Decisão · STJ

STJ AREsp 2711561

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de família. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo inter no provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROZIVANI GOBETTI PEREIRA e MARCIO CESAR CAVALIER contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 283 /STF (e-STJ fls. 344/346). No presente recurso (e-STJ fls. 350/361 ), os agravantes postulam o afastamento da referida súmula, ao argumento de que refutaram todos os fundamentos do acórdão. Alegam, em síntese, que "houve a demonstração cabal o Recurso Especial de que o imóvel era a única residência dos agravantes, inclusive, fazendo juntada de documentos" (e-STJ fl. 356) e insistem na tese de impenhorabilidade do saldo remanescente da venda extrajudicial de bem de família que era objeto de alienação fiduciária em garantia que foi objeto de consolidação. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 366). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de família. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo inter no provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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