Decisão · STJ

STJ AREsp 2665781

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade recursal. Recurso especial. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense. 6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta que o Tribunal do Estado de Alagoas reconheceu a tempestividade do recurso especial, conforme indicado no sistema judiciário, sem considerar o feriado estadual. Além disso, afirma que, em alteração legislativa recente, o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil foi modificado pela Lei n. 14.939/2024, permitindo a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico. Alega que o próprio sistema do Tribunal de Alagoas indicou o prazo de 15 dias úteis, considerando o feriado da Semana Santa, e que a tempestividade foi certificada pelo tribunal local. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão que não conheceu do recurso especial, garantindo o devido processamento do feito. Contrarrazões de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA. (fls. 379-384) em que a parte agravada aduz que a tempestividade do recurso especial não foi devidamente demonstrada pela agravante, pois não há comprovação de feriados ou suspensão de expediente forense. Também sustenta que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, impedindo o reexame de matéria fática e probatória, além da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais. Requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 397-401. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade recursal. Recurso especial. AGRAVO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense. 6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.
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