Decisão · STJ

STJ AREsp 2881752

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076), em caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 2. O acórdão recorrido observou corretamente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como os termos da decisão proferida no referido REsp nº 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO RIBEIRO (REINALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Domingos de Siqueira Frascino, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor, Reinaldo Ribeiro de Souza, ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A. para declarar a inexistência de contratos fraudulentos de conta corrente, cartão de crédito e dois empréstimos, e requerer a restituição de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais. O autor buscou, em seu recurso, a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. O réu, por sua vez, requereu a extinção do feito por perda do objeto e a improcedência dos pedidos, alegando que a fraude foi cometida por terceiro, afastando sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade do réu por fraude bancária praticada por terceiros e sua obrigação de indenizar os danos morais; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. A fraude bancária configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do réu, nos termos da Súmula 479 do STJ, pois está relacionada aos riscos inerentes à atividade bancária. 5. A indenização por danos morais é mantida em R$ 10.000,00, valor considerado razoável e proporcional para compensar o sofrimento causado ao autor. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 7. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido." (e-STJ, fls. 496-497). Nas razões do agravo, REINALDO defendeu ser cabível o recurso especial, uma vez que demonstradas a negativa de vigência e violação ao dispositivo legal mencionado e a identidade de situações jurídicas com soluções diversas entre o caso sub judice e aquele trazido a título de paradigma. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 552-555). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076), em caso de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 2. O acórdão recorrido observou corretamente a gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC, bem como os termos da decisão proferida no referido REsp nº 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1.076). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
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