STJ AREsp 2580272
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a e xistência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A., SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S.A. e J DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, inciso "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. A agravante comprova que as pessoas jurídicas excluídas do polo passivo, quais sejam SAM-SONEL e J. DANTAS, estão localizadas exatamente no mesmo endereço, possuem o mesmo ramo de atividade, e o mesmo sítio eletrônico relativo ao empreendimento discutido nestes autos, em relação à requerida Construtora Aterpa. Neste sentido, uma vez que todas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico, daí advém a solidariedade, posto que integradas à cadeia de serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva reconhecida. Recurso provido" (e-STJ fl. 281). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 313/317 e 323/327). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem se omitiu quanto: (a) à ausência das empresas J. Dantas S.A. Engenharia e Construções e Sam Ambiental e Engenharia S.A. como partes do contrato discutido; (b) à comprovação dos objetos sociais das empresas, demonstrando inexistência de relação com o Programa Minha Casa, Minha Vida, e (c) à ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) arts. 50, § 4º, e 265 do Código Civil, haja vista a conclusão no sentido de que a mera existência de grupo econômico teria, como consequência, a legitimidade e responsabilidade solidária das empresas J. Dantas S.A. Engenharia e Construções e Sam Ambiental e Engenharia S.A. , desconsiderando a limitação das personalidades jurídicas de cada companhia. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 332/342), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a e xistência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.