STJ AREsp 2857673
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONILDO PIRES DO NASCIMENTO, MARCILEIDE SILVA SOUSA VIANA, SORAYA CAMILA BELFORT BRITO, WILLIAM CASTRO SOUSA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 419/420). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 419): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ fls. 427/431) , a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 428/429): Ocorre que foi devidamente afastada a incidência do referido enunciado sumular em impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, com a devida exposição da distinção na aplicação da súmula, não havendo que se falar em alegações genéricas ou meritórias. Conforme aduzido na petição do Agravo em Recurso Especial (à fl. 392), o âmbito de aplicabilidade e pertinência da súmula abrange os apelos especiais com fundamento na divergência de entendimento (CF, art. 105, III, "c") e que o referido enunciado não impossibilita a análise das alegadas violações ao artigo 932 do Código de Processo Civil na medida em que não ficou superada a nulidade pela apreciação do órgão colegiado sem demonstrar os "precedentes vinculantes" que justificam a aplicação do artigo 932, IV, "a" e "b". Ora, tendo ocorrido a efetiva impugnação da aplicação da Súmula nº 83/STJ, os Agravantes adimpliram com a dialeticidade recursal, manifestando sua irresignação de modo hígido e perfeitamente adequado às formas determinadas pelos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. .. Ademais, a única hipótese para a aplicação da súmula a recursos fundamentados na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição, seria de que, ainda que não fundamentado o recurso na divergência, uma vez firmado entendimento pelo Superior Tribunal Justiça no mesmo sentido do acórdão recorrido no que tange à interpretação de dispositivo de lei federal, não haveria que se falar em negativa de vigência (Embargos de Declaração no AgRg no Agravo de Instrumento nº 135.461/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/06/1998), o que não ocorre na espécie - posto que não há entendimento firmado por esta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido a respeito da matéria devolvida no Recurso Especial, especialmente em relação às violações aos artigos 98, §6º, 290, 489, §1º, e 932 do Código de Processo Civil. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.