STJ AREsp 2559023
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 734/743). Em suas alegações (e-STJ fls. 765/774), a agravante alega que não se trata de reapreciar cláusulas contratuais ou matérias inerentes aos fatos, e sim reapreciar acórdão que fere legislação federal; portanto, pugna pela inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Sem apresentação de contraminuta (e-STJ fl. 806). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.