STJ AREsp 2406660
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. 1. O cabimento de recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, está condicionado à hipótese de sucumbência recíproca entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marques Atiê Advocacia e Consultoria - Sociedade Individual de Advocacia e outro contra a decisão de fls. 1.161-1.164, que deu parcial provimento ao seu agravo interno para não conhecer do recurso especial adesivo interposto na origem, em virtude da ausência de sucumbência recíproca. Alegam os agravantes que a decisão agravada merece reforma, uma vez que houve sucumbência, ainda que mínima, a despeito do integral provimento de sua apelação e do reconhecimento da improcedência dos pedidos da autora, ora agravada. Narram que sempre defenderam ser devido o arbitramento de honorários, contanto que fosse realizado conforme o valor do contrato escrito celebrado entre as partes. Como a Corte local, porém, entendeu que não poderia ser feito o arbitramento de honorários, por falta de pedido expresso, estaria presente o interesse em recorrer dos agravantes "em prevenirem-se de eventual procedência do pedido e fixação fora dos valores devidos" (fl. 1.173). Sustentam, além disso, que a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autora-agravada merece reforma, tendo em vista que o arbitramento de honorários com base na Tabela da OAB somente deve ocorrer nas hipóteses em que não há parâmetros claros e objetivos para a remuneração do advogado. Não seria essa a hipótese dos autos, para os agravantes, pois, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as partes já haviam celebrado um contrato de honorários, cujas cláusulas seriam aplicáveis ao caso. Representação processual regularizada às fls. 1.180-1.183. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. 1. O cabimento de recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, está condicionado à hipótese de sucumbência recíproca entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.