Decisão · STJ

STJ REsp 2191963

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 827/829, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da deficiente fundamentação, no pertinente a parte dos argumentos respeitante à negativa de prestação jurisdicional supostamente perpetrada na origem (Súmula 284 do STF), da suficiência das razões de decidir, no tocante ao único ponto pretensamente omisso identificável nas razões recursais, bem como da ausência de correlação entre dispositivos apontados e a tese recursal sustentada (Súmula 284 do STF). Aduz a parte agravante ser indevida a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que " .. é público e notório que os "arts. 8º , 489, § 1º, 926 caput, 927, § 4º, e 1.022, II, do CPC" e "35, I, da Lei Complementar n. 35/1979" contém comando normativo e são cogentes aos próprios "juízes" e "tribunais", principalmente diante dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia expressos no artigo 8º e §4º do artigo 927 do CPC" (e-STJ fl. 838). Pontua que "o recurso especial foi "admitido" pela r. Decisão do Presidente do E. TJ/SP de fls.814/818, inclusive demonstrando a "divergência jurisprudencial" sobre "idêntica questão de direito"", bem como que "a "controvérsia" é claramente "compreensível", visto que a própria r. decisão agravada alega que "a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à (in)aplicabilidade do entendimento jurisprudencial invocado", inclusive aborta sobre a alegação sobre a "incorreta adoção de termo inicial para efeitos financeiros do laudo pericial" pela magistratura do E. Tribunal de Justiça Estadual recorrido, pois claramente destoa da jurisprudência pacífica e dominante do C. STJ às fls.791/795, bem como contraria os artigos 926, 927 e 985 do CPC e os princípios da segurança jurídica e isonomia" (e-STJ fl. 838). Invoca, ainda, o entendimento de mérito exarado no PUIL 825/RS como aplicável ao caso dos autos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão questionada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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