Decisão · STJ

STJ REsp 2185150

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem concluiu que o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas foi expressamente formulado em demanda anterior, promovida no juizado especial cível. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de coisa julgada encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALDO SERGIO ALVES PRUDÊNCIO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do Resp. 1899801/PB, fixou o entendimento de que tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também os encargos incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. - Portanto, estando a decisão recorrida em harmonia com esse entendimento, sua manutenção e desprovimento do agravo é medida que se impõe." (e-STJ fls. 304-305) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 344-349). Nas razões recursais , o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e § 2º, II, todos do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as duas teses constantes da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento da coisa julgada, quais sejam: a) necessidade de análise comparativa entre os pedidos formulados nas duas ações promovidas pela parte, para averiguar se eles seriam ou não repetidos, e b) exame da competência do juízo da primeira ação, o juizado especial cível, para a apreciação dos juros remuneratórios, cuja análise demanda perícia contábil. Aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil ao argumento de que para se configurar ofensa à coisa julgada é preciso: (i) se constatar a efetiva e explícita reprodução de causas de pedir e pedidos em ambas as demandas, bem como (ii) se verificar a competência material do juízo onde tramitou a primeira ação, o juizado especial cível, para apreciar o pedido de restituição dos juros remuneratórios, cuja análise demanda a realização de cálculos complexos. Contrarrazões às fls. 387-396 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem concluiu que o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas foi expressamente formulado em demanda anterior, promovida no juizado especial cível. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de coisa julgada encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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