STJ RMS 74287
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Arquivamento de inquérito policial. Mandado de segurança. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita. 3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público. 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar a existência de justa causa para a propositura da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SYNVAL CALDEIRA NETO contra decisão de minha relatoria, às fls. 358/362, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo incólume acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 0000999-37.2024.8.27.2700. Nas razões do regimental, repisa a defesa que houve violação ao direito líquido e certo à revisão do arquivamento pelo órgão superior do Ministério Público, e a previsão expressa do artigo 28, §1º, do CPP. Aduz que o agravante não foi intimado acerca da decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado a partir de notícia de fato por ele apresentada. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. É o r elatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Arquivamento de inquérito policial. Mandado de segurança. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal de apropriação indébita. 3. A Corte de origem entendeu pela ausência de ato coator, uma vez que não houve discordância do juízo com o pedido de arquivamento, cabendo à vítima, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do Ministério Público, conforme art. 28, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe mandado de segurança para impugnar decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, uma vez que a titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público. 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público e determina o arquivamento de inquérito policial. 2. A titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que deve avaliar a existência de justa causa para a propositura da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RMS 72.408/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na PET no RMS 67.866/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.