Decisão · STJ

STJ AREsp 2932805

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial que não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco demonstra a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado referida legislação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples alegação genérica de que houve violação à legislação infraconstitucional, desacompanhada da demonstração concreta da correlação entre os fatos do caso e os dispositivos legais supostamente violados, não supre a exigência legal de fundamentação adequada. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova na ausência de acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a mera repetição das teses de mérito, sem enfrentamento específico dos óbices processuais, não é suficiente para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIR FRANCO contra decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissibilidade não condiz com a realidade fática processual, sustentando que o recurso especial indicou adequadamente os dispositivos legais violados e demonstrou o cabimento do recurso. Afirma que a decisão impugnada incorre em negativa de prestação jurisdicional, ao aplicar erroneamente a Súmula 284/STF. Assevera, ademais, que foram apontadas violações à legislação federal e demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial que não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco demonstra a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado referida legislação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples alegação genérica de que houve violação à legislação infraconstitucional, desacompanhada da demonstração concreta da correlação entre os fatos do caso e os dispositivos legais supostamente violados, não supre a exigência legal de fundamentação adequada. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova na ausência de acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a mera repetição das teses de mérito, sem enfrentamento específico dos óbices processuais, não é suficiente para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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