STJ AREsp 2932805
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial que não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco demonstra a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado referida legislação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples alegação genérica de que houve violação à legislação infraconstitucional, desacompanhada da demonstração concreta da correlação entre os fatos do caso e os dispositivos legais supostamente violados, não supre a exigência legal de fundamentação adequada. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova na ausência de acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a mera repetição das teses de mérito, sem enfrentamento específico dos óbices processuais, não é suficiente para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIR FRANCO contra decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo, a defesa alega que a decisão de inadmissibilidade não condiz com a realidade fática processual, sustentando que o recurso especial indicou adequadamente os dispositivos legais violados e demonstrou o cabimento do recurso. Afirma que a decisão impugnada incorre em negativa de prestação jurisdicional, ao aplicar erroneamente a Súmula 284/STF. Assevera, ademais, que foram apontadas violações à legislação federal e demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial que não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco demonstra a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado referida legislação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples alegação genérica de que houve violação à legislação infraconstitucional, desacompanhada da demonstração concreta da correlação entre os fatos do caso e os dispositivos legais supostamente violados, não supre a exigência legal de fundamentação adequada. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova na ausência de acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os julgados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como a mera repetição das teses de mérito, sem enfrentamento específico dos óbices processuais, não é suficiente para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.