STJ AREsp 2731881
PROCESSUALDIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA (FRANCISCA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PETROS. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO 49/1197. FALECIDO EM 2019 QUANDO JÁ CONSTAVA COMO DEPENDENTE A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO APORTE. Pretende a autora a suplementação da pensão por morte e o recebimento dos atrasados visto que foi negado o pedido administrativo. Sentença de improcedência. Recurso da autora visa nulidade da sentença ou a procedência do pedido. Preliminar de nulidade rechaçada. Ausência da decisão saneadora somente enseja nulidade quando provado efetivo prejuízo, o que inexiste. Análise de prova documental acostada que não enseja nulidade, mas análise meritória. A 2ª Seção do STJ no julgamento do AGInt no EAREsp 1.270.754/RJ de relatoria da Exma. Min. Maria Isabel Gallotti, consolidou a orientação no sentido de que, no regime fechado de previdência complementar, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio, sob pena de ficar inviabilizada a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, conforme exigido pela legislação de regência. Inclusão tardia da autora como beneficiária sem prova do efetivo aporte adicional. Inexistência de direto adquirido. Precedente deste órgão fracionário. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 730/731). Nas razões de seu agravo, FRANCISCA defendeu que descabe falar no reexame da fatos e provas e que seu recurso especial merece ser conhecido e provido (e-STJ, fls. 874/904). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 909/919). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR A RESOLUÇÃO N. 49/1997. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.