Decisão · STJ

STJ AREsp 2753869

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGENOR JOSÉ DE ANDRADE (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ALEGADA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE, DA INTERPRETAÇÃO DE PACTO HAVIDO ENTRE AS PARTES, RECONHECEU NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECORRENTE DE ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA LITERAL A NORMA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL. ARGUMENTOS INCAPAZES POR SI SÓ DE MODIFICAR O RESULTADO DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA RESCISÓRIA QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (e-STJ fl. 2.938) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.965-2.966). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.972-2.995), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil - defendendo a procedência da ação rescisória por erro de fato; (iii) artigos 966, V, do Código de Processo Civil, 82, 92, 102, 106, 927 e 928 do Código Civil de 1916, 104, 107, 166, 171, 408, 409 e 425 do Código Civil de 2002 - sustentando que não houve, na decisão guerreada, o apontamento da ausência de qualquer requisito de validade, na referida Cláusula Nona, tampouco foi indicada causa legalmente prevista como ensejadora de anulação, como erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores, como argumento que desse suporte à declaração da sua nulidade; e (iv) artigos 395 a 397 do Código Civil, 2º, 315, 459 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, 2º, 343, §1º e 487, I, do Código de Processo Civil - pois a decisão recorrida chancelou sentença e acórdão violadores do princípio da demanda/inércia; A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 3.066-3.070). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 3.118-3.121), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se prestando a via eleita como sucedâneo recursal. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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