STJ REsp 1942990
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTIDO POLÍTICO. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todos as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando, de forma clara e completa, as razões que conferem sustentação jurídica às suas conclusões, embora contrárias ao interesse da parte. 2. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre as suas premissas e as suas conclusões. Precedente. 3. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - ÓRGÃO PROVISÓRIO PARANÁ - PR, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VENDA DE "SANTINHOS" PARA SEREM DISTRIBUÍDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMITÊ FINANCEIRO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMITÊ FINANCEIRO E O PARTIDO POLÍTICO. OCORRÊNCIA. ART. 17, § 3º, DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTIDOS PELAS DESPESAS DA CAMPANHA ELEITORAL. 3. IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 833, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DE OUTROS VALORES RECEBIDOS PELO PARTIDO, QUE NÃO INTEGRAM A CONTA EXCLUSIVA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 107) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 157/160). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 171/193), o recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 489, §1º, 932, III, 1.002 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, que i) o acórdão recorrido teria sido contraditório, pois, embora tenha reconhecido a ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese, o fundamento que não teria sido impugnado seria dirigido exclusivamente ao corréu; ii) ao refutar o fundamento que justificou a sua inclusão no polo passivo da demanda, o recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, não se justificando o não conhecimento do seu recurso, especialmente porque a impugnação de apenas parte da decisão é legalmente permitida; iii) ao não conhecer o agravo de instrumento por ele interposto, o Tribunal de origem negou a devida prestação jurisdicional, e iv) a Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, não teria enfrentado o argumento de que a coisa julgada teria se operado em relação à pessoa jurídica Eleição 2010 Comitê Financeiro PR Único PDT, mas não em relação ao Partido Democrático Trabalhista. Sem a apresentação das contrarrazões (e-STJ, fl. 208), o recurso foi admitido por força do provimento do AREsp nº 1.825.774/PR (e-STJ, fls. 302/303). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTIDO POLÍTICO. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todos as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando, de forma clara e completa, as razões que conferem sustentação jurídica às suas conclusões, embora contrárias ao interesse da parte. 2. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre as suas premissas e as suas conclusões. Precedente. 3. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. É deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.