Decisão · STJ

STJ AREsp 2589266

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASA NOVA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA, PROJECT VIVARIUM BISNESS PARTICIPACOES LTDA, SUPERNOVA CIA AGRICOLA, DIAMOND BLACK PATRIMONIAL PARTICIPACOES LTDA, JOIA RARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e WILSON ARAUJO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 203/205). Em suas razões (e-STJ fls. 208/217), os agravantes alegam que o recurso especial foi interposto em razão da ofensa aos arts. 10, 492, 278, 507 e 803 do Código de Processo Civil. Defendem, em síntese, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não enfrentou as questões suscitadas, capazes de conduzir à conclusão de nulidade da execução. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 220/240. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido .
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