Decisão · STJ

STJ REsp 2084215

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO - DESCONTOS, EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE, QUE DEVEM OBSERVAR O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 317). No recurso especial, o recorrente aponta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, § 1º, da LINDB; 313, 314 e 422 do Código Civil. Afirma, essencialmente, que agiu de boa-fé e de acordo com as previsões contratuais legitimamente pactuadas na cobrança das parcelas dos empréstimos firmados com a recorrida. Aduz, ainda, que a limitação de cobrança de mútuos ao valor de 30% do valor dos rendimentos da mutuária não se aplica ao caso, pois os empréstimos não são de natureza consignada em folha de pagamento. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 370/377). Em virtude da afetação do Tema nº 1.085/STJ, o recurso foi encaminhado para a fase do art. 1.030, II, do CPC, tendo sido mantido o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 389/392). Na sequência, o especial foi admitido (e-STJ, fls. 395/396). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Recurso especial conhecido e provido.
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