STJ AREsp 2851986
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não versa sobre fatos, mas sobre a correta interpretação dos artigos 85 e 86 do CPC e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, relativos à distribuição dos ônus de sucumbência e à titularidade dos honorários de advogado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante alega que o recurso especial trata da interpretação normativa e não do reexame de provas; (ii) saber se há a divergência jurisprudencial e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem analisou fatos e provas para concluir pela ausência de danos morais. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a decisão monocrática já considerou a questão jurídica central e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento da decisão agravada, e a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão. 7. A pretensão de incidência de multa por litigância de má-fé não se configura, pois a penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando o recurso especial implicar reexame de elementos fático-probatórios. 2. A divergência jurisprudencial não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ quando a questão central já foi considerada na decisão monocrática. 3. . A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 1.021, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por CONDE DE BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 1.696-1.697, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o recurso especial não versa sobre fatos, mas sim sobre a correta interpretação dos artigos 85 e 86 do CPC e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência e à titularidade dos honorários de advogado. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se pleiteia reexame de provas, mas sim a correção da interpretação normativa. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão ao colegiado competente, além do afastamento da majoração de honorários sucumbenciais e o reconhecimento da ilegalidade do critério de abatimento do benefício econômico na base de cálculo dos honorários. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que os argumentos dos agravantes não merecem prosperar, por serem destituídos de fundamentos jurídicos e legais, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1.708-1.719). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não versa sobre fatos, mas sobre a correta interpretação dos artigos 85 e 86 do CPC e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, relativos à distribuição dos ônus de sucumbência e à titularidade dos honorários de advogado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante alega que o recurso especial trata da interpretação normativa e não do reexame de provas; (ii) saber se há a divergência jurisprudencial e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem analisou fatos e provas para concluir pela ausência de danos morais. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a decisão monocrática já considerou a questão jurídica central e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento da decisão agravada, e a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão. 7. A pretensão de incidência de multa por litigância de má-fé não se configura, pois a penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando o recurso especial implicar reexame de elementos fático-probatórios. 2. A divergência jurisprudencial não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ quando a questão central já foi considerada na decisão monocrática. 3. . A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 1.021, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.