Decisão · STJ

STJ AREsp 2777335

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA OBSTAR O SEGUIMENTO DO RECURSO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite recurso especial somente interrompem o prazo quando o tribunal local adota fundamento genérico para obstar o apelo nobre, o que não ocorreu no presente caso, em que o referido recurso teve seu seguimento negado na origem por deserção. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA (ALVARO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE - NÃO EVIDENCIADAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC - IRRETROATIVIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Para que se configure referida modalidade de prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado, hipótese não verificada no caso em tela, mormente diante de todo o histórico processual, que demonstra a diligência da instituição bancária na condução do processo. As alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27.08.21 são inaplicáveis aos atos anteriores à sua vigência. (e-STJ, fls. 366-367). Nas razões do agravo, ALVARO apontou erro material na decisão ao considerar o comprovante de agendamento como não apto para comprovar o recolhimento do preparo, argumentando que o pagamento foi realizado no sábado (8/6/2024) e compensado na segunda-feira (10/6/2024), primeiro dia útil bancário subsequente. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 460-465) pela intempestividade do recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA OBSTAR O SEGUIMENTO DO RECURSO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmite recurso especial somente interrompem o prazo quando o tribunal local adota fundamento genérico para obstar o apelo nobre, o que não ocorreu no presente caso, em que o referido recurso teve seu seguimento negado na origem por deserção. 2. Agravo não conhecido.
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