STJ HC 975187
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES GENÉRICAS E SUBJETIVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revista pessoal e veicular, sem mandado judicial, só é lícita quando presente fundada suspeita de que o agente oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Inexiste justo motivo para a abordagem quando ausentes elementos objetivos que a justifiquem, sendo insuficientes a alegada inquietação do agravado diante de uma viatura policial, ou a existência de informações de "envolvimento prévio com o tráfico". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por SÉRGIO MORAIS NUNES, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia. Consta dos autos que o agravado foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, o juízo de origem rejeitou a denúncia ao considerar que a abordagem policial se deu sem fundadas suspeitas, tornando ilícitas as provas obtidas e, por conseguinte, ausente a justa causa para a instauração da ação penal. Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas, com base na ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e veicular. O Órgão Recorrente sustenta a legitimidade da abordagem, amparada em fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da abordagem policial, com base em fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas e outros objetos característicos do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem foi considerada válida, nos termos do art. 244 do CPP, havendo fundada suspeita decorrente do comportamento suspeito do Recorrido e informações prévias do seu envolvimento com o tráfico. A apreensão de drogas e materiais comumente utilizados na comercialização de drogas (balança de precisão) reforçou a justa causa para a denúncia. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores legitima abordagens sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia. Tese de julgamento: "A abordagem policial com base em fundada suspeita é válida para fins de busca pessoal e veicular, especialmente em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas." Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus, concedido de ofício pela decisão ora agravada para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. O agravante alega, em síntese, que a abordagem se deu com base em um conjunto de elementos objetivos, incluindo o comportamento nervoso do agravado ao avistar a viatura, informações prévias sobre seu envolvimento com o tráfico e a apreensão de drogas e materiais comumente usados na mercancia, o que configuraria a fundada suspeita exigida para a medida invasiva. Afirma que a decisão monocrática desconsiderou a análise abrangente dos fatos e atribuiu ênfase indevida a elementos isolados, comprometendo o entendimento sobre a legalidade da conduta policial. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja denegada a ordem e restabelecido o acórdão da Corte local. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES GENÉRICAS E SUBJETIVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revista pessoal e veicular, sem mandado judicial, só é lícita quando presente fundada suspeita de que o agente oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Inexiste justo motivo para a abordagem quando ausentes elementos objetivos que a justifiquem, sendo insuficientes a alegada inquietação do agravado diante de uma viatura policial, ou a existência de informações de "envolvimento prévio com o tráfico". 3. Agravo regimental não provido.