Decisão · STJ

STJ AREsp 2921264

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PISCINA. ARGAMASSA. VÍCIO DO PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais e morais com o defeito no produto. 2. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade civil da recorrente quanto aos danos decorrentes pelo vício no produto, inclusive quanto ao dano moral, e do valor reparatório no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SIKA S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO DE PISCINA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - A intitulação errônea do recurso constitui mero erro material, não sendo suficiente para ensejar a sua inadmissibilidade, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto e/ou construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. - A parte tem direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais causados pelo reassentamento das pastilhas danificadas pela argamassa defeituosa. - Restam evidenciados os danos morais, uma vez comprovado que o produto adquirido foi entregue com defeito, não tendo havido o seu reparo de forma satisfatória. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades de cada caso, o grau de culpa e o porte econômico das partes. - Tendo havido a sucumbência mínima da parte autora, esta não deve responder pelos ônus da sucumbência, conforme o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC" (e-STJ fl. 527). No especial (e-STJ fls. 555/586), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 884, 927 e 944 do Código Civil - argumenta que a condenação a título de danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), representa enriquecimento sem causa do recorrido, pois ultrapassa a totalidade do que foi efetivamente gasto em decorrência da conduta danosa. A indenização deferida vai além do necessário para retornar ao status quo ante, violando os princípios da restitutio in integrum e da proporcionalidade na reparação do dano; e (ii) arts. 11, 21, 186, 927 e 944 do Código Civil e 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor - sustenta que não houve violação aos direitos da personalidade do recorrido que justificasse a indenização por danos morais, pois o aresto recorrido não apontou conduta específica que tenha causado menoscabo, desatenção, descaso, humilhação ou ofensa à honra do recorrido. A simples existência de vício no produto não gera automaticamente prejuízos de ordem extrapatrimonial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais, pois fixados em valor desproporcional. Afirma que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência de outros tribunais, que só reconhecem a indenização por danos morais quando há efetiva violação de direitos da personalidade, não englobando mero dissabor ou contrariedade. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 669/690), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PISCINA. ARGAMASSA. VÍCIO DO PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais e morais com o defeito no produto. 2. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade civil da recorrente quanto aos danos decorrentes pelo vício no produto, inclusive quanto ao dano moral, e do valor reparatório no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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