Decisão · STJ

STJ AREsp 2887221

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de REGINA COELI COUTINHO contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 798/799) que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ porque a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo nem a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a despeito de ter sido intimada para tanto . Em suas razões (e-STJ fls. 803/814 ), a agravante alega que, "(..) no caso concreto, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo, em atendimento à intimação para o recolhimento, no entanto, restou pendente apenas a parcela destinada ao Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a declaração de deserção revela-se prematura, uma vez que, nos termos do artigo 1.007 do CPC e da jurisdição consolidada do STJ, a parte deveria ter sido previamente intimada para complementar o valor faltante, garantindo- lhe a oportunidade de regularização antes da imposição de concessão tão severa. Ainda que tenha havido alguma falha formal na comprovação do preparo, tal circunstância não poderia ensejar a deserção do recurso, tendo em vista que o princípio da instrumentalidade das formas exige que o ato processual atinja sua finalidade essencial, o que ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 809). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao órgão julgador colegiado. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 818/826). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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