STJ AREsp 2805566
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intervenção de terceiros em execução. Interesse jurídico. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a impropriedade da intervenção de terceiros no processo de execução sob a forma de assistência. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão dos agravantes é meramente econômica, não configurando legítimo interesse jurídico, conforme previsto no art. 119 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de elementos fático-probatórios pela via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão de que a pretensão dos agravantes é meramente econômica, não configurando legítimo interesse jurídico para intervenção de terceiros na execução. 5. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 119; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SM COMUNICAÇÕES LTDA. e por V R DE MIRANDA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 397-399, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a hipótese dos autos não necessita de revolvimento fático processual, limitando-se à análise da violação da legislação federal consubstanciada no art. 119, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o interesse jurídico das agravantes é incontroverso, pois os imóveis penhorados foram dados em acordo de adjudicação, e que a decisão agravada é digna de reforma, haja vista a desnecessidade de reexame das provas e circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, além da nítida violação ao art. 119, parágrafo único, do CPC. Requer a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a análise da pretensão das agravantes implica revolvimento fático-probatório de questões já avaliadas pelas instâncias inferiores, devendo ser mantida a decisão agravada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Subsidiariamente, requer que, na remota hipótese de provimento do presente recurso, o agravo em recurso especial seja desprovido, ante a impossibilidade de habilitação das agravantes na execução por ausência de interesse e legitimidade. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intervenção de terceiros em execução. Interesse jurídico. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a impropriedade da intervenção de terceiros no processo de execução sob a forma de assistência. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão dos agravantes é meramente econômica, não configurando legítimo interesse jurídico, conforme previsto no art. 119 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de elementos fático-probatórios pela via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão de que a pretensão dos agravantes é meramente econômica, não configurando legítimo interesse jurídico para intervenção de terceiros na execução. 5. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 119; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.