STJ AREsp 2737592
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrado o apontado erro de fato acerca da inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR DE MELO contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ, no tocante ao apontado erro de fato (e-STJ fls. 493/496). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que houve afronta ao art. 1022, I, do CPC, alegando que "o r. Tribunal a quo incidiu em omissão ao não adentrar ao exame de mérito da ação rescisória, mesmo após ser provocado por meio de embargos de declaração", ao concluir que "os argumentos expendidos não se amoldam à hipótese de erro de fato apto a viabilizar a relativização da coisa julgada" (e-STJ fl. 505). Requer, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, aduzindo que a controvérsia não necessita de incursão em matéria fática, "mas sim a análise das decisões proferidas nos autos", como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 505): Outrossim, para verificação do maltrato as Lei Federais e a divergência jurisprudencial, não se faz necessária a incursão na matéria fática ou revolvimento das provas dos autos, mas sim a análise das decisões proferidas nos autos. Isso posto, busca desse Colendo Superior Tribunal de Justiça a reafirmação de que a decisão rescindenda incorreu não só em erro de fato na apreciação do formulário PPP que foi expresso ao informar que a exposição aos agentes biológicos ocorreu de forma HABITUAL E PERMANENTE, mas também em violação a norma jurídica do artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 e Anexo 14 da NR-15, e divergência com a jurisprudência pátria (TRF4, AC 5000459-23.2014.4.04.7001). Grifos no original Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrado o apontado erro de fato acerca da inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. 3. Agravo interno desprovido.