STJ HC 990338
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVERSÃO INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza. 2. As instâncias antecedentes constataram a presença de elementos indicativos do dolo eventual. O pleito de desclassificação encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via do habeas corpus para perquirir se a agravante assumiu ou não os riscos e consequências de suas ações ao conduzir veículo automotor sem possuir autorização estatal e em estado de embriaguez. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IOLANDA COSTA FREGONESI contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002742-10.2019.8.27.0000. Em suas razões, argumenta que as circunstâncias do caso concreto não apontam para a presença de dolo eventual. Alega inexistir prova técnica da embriaguez da condutora e o veículo trafegava em velocidade inferior à máxima permitida para a via. Além disso, a agravante permaneceu no local aguardando a chegada das autoridades. As circunstâncias, portanto, afastam a tese de dolo eventual, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores e retiram a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento da ação penal movida contra a agravante. Diante do quadro delineado, pretende-se o provimento deste agravo para cassar a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, submeter este feito ao exame do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVERSÃO INVIÁVEL EM SEDE MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza. 2. As instâncias antecedentes constataram a presença de elementos indicativos do dolo eventual. O pleito de desclassificação encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via do habeas corpus para perquirir se a agravante assumiu ou não os riscos e consequências de suas ações ao conduzir veículo automotor sem possuir autorização estatal e em estado de embriaguez. 3. Agravo regimental não provido.