Decisão · STJ

STJ AREsp 2921219

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO. DIREITOS À PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ILMA TARIFA MARTINS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAMENTO EM APARTAMENTO ATÉ A LIBERAÇÃO DE VAGA EM ENFERMARIA. APARTAMENTO CONDIZENTE AO CONTRATADO OU ACOMODAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTOS OPORTUNAMENTE LIBERADOS PELO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE INTERNAMENTO IMEDIATO NA MODALIDADE CONTRATADA, JUSTIFICADA DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA ENFERMARIA. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. ART. 14, §3º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE MAIORES REFLEXOS OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA. ART. 373, I, DO CPC/15. DANOS MORAIS NÃO TIPIFICADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descontentamento da parte autora quanto à internação em apartamento para dois pacientes por falta de vagas na enfermaria não caracteriza a aplicação da responsabilidade civil, uma vez que foram prestados todos os procedimentos para a enferma, o que caracteriza-se como mero dissabor, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade (STJ - AgInt no REsp: 1768040 SP 2018/0243983-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020). 2. Não houve negligência por parte do Hospital, ao contrário, todos os procedimentos foram devidamente prestados pelo nosocômio em benefício da paciente, internando, inclusive, a mesma em apartamento devidamente aparelhado, ambiente superior à enfermaria, descaracterizando, assim, a abusividade arguida. 3. A ausência de falha na prestação dos serviços, por si só, afasta a responsabilidade civil do Hospital São Mateus e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que exceda a situação de normalidade, art. 14, §3º, I e II, do CDC c/c 5º, inc. V, da Constituição Federal. 4. Não ocorrendo a negligência por parte do plano de saúde, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo nosocômio, a ensejar a pretendida reparação, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5. Desta feita, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que o Hospital comprovou que disponibilizou à sua usuária todos os procedimentos necessários, inclusive a internação em enfermaria, conforme os termos de seu contrato. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida (e-STJ fls. 582/592). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 698/709). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 3º, 4º e 10 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista os danos causados pelo hospital aos seus direitos de personalidade; e (iii) art. 1013 do Código de Processo Civil, ao argumento que a Corte estadual não se manifestou acerca das questões suscitadas nos autos. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 720/729. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO. DIREITOS À PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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