Decisão · STJ

STJ HC 784544

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-10publicado em 2024-04-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos provas a evidenciar a dedicação do agravante à atividades criminosas. A suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, mas, também pelo contexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que se mostrou suficiente para demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. 3. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem no HC 784544/ES. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito e o Ministério Público Federal pelo desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos provas a evidenciar a dedicação do agravante à atividades criminosas. A suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, mas, também pelo contexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que se mostrou suficiente para demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. 3. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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