Decisão · STJ

STJ AREsp 2904179

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. F. B. L. (M.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento Voxzogo (vosoritida), 1,2 mg, para tratamento de acondroplasia. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Impugnação ao valor da causa. Não acolhimento. Correspondência ao valor anual do tratamento. Art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Medicamento de uso domiciliar. Hipótese legal de exclusão de cobertura, conforme o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Previsão contratual de exclusão da cobertura na hipótese. Precedentes da Corte Superior. Negativa legítima. Sentença parcialmente reformada. 1."Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico- hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante " (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.100.420/SP, relator Ministroeconômico aferível Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 5/10/2022). 2. Hipótese em que está correta a fixação do valor da causa correspondente a doze vezes o valor do custo médio mensal do tratamento, pois atende ao critério previsto no art. 292, § 2º do CPC. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(STJ, AgInt nos ER Esp 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29 /11/2022, D Je de 9/12/2022). 4. Recurso parcialmente provido. No presente inconformismo, M. defendeu a violação do art. 10 da Lei n. 9.656/98 ao sustentar que o medicamento Voxzogo não se enquadra como de uso domiciliar, motivo pelo qual deve ser fornecido pela operadora. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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