Decisão · STJ

STJ REsp 1679052

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-04-20publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. levantamento de valores. honorários advocatícios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores. 5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância d a ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025. RELATÓRIO CLÓVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLOVIS BEZONS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 334-338, que negou provimento ao recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do antigo CPC, por entender que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, e concluiu pela inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando apenas a ordem de preferência. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal local não abordou adequadamente a titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios, que foram objeto de cessão no acordo judicial homologado. Afirma que a inversão da ordem de levantamento sujeitou o valor pertencente ao advogado ao concurso de credores, violando o art. 471 do Código de Processo Civil de 1973, visto que a reserva dos honorários foi efetivada por decisão judicial anterior. Alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, conforme jurisprudência do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para prover o recurso especial, decretando a nulidade da inversão da ordem de levantamento e garantindo o direito dos agravantes ao levantamento dos valores dos honorários de advocacia, com correção monetária e juros desde a data do primeiro depósito do acordo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 342. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. levantamento de valores. honorários advocatícios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores. 5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância d a ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.
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