STJ AREsp 2574981
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 39, DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FLORESTA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 515/521), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 507/510, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) que o Tribunal a quo foi omisso quanto ao equívoco havido na premissa de julgamento empregada (preenchimento da elementar do tipo penal pelo qual o réu foi condenado) e aos elementos de prova aptos a demonstrar a materialidade delitiva (parecer técnico elaborado pela Unidade de Assessoramento Ambiental, procedimento de ocorrência ambiental, bem como a prova testemunhal angariada durante a instrução judicial); (ii) a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 39, DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FLORESTA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.