STJ AREsp 2947424
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de litigância de má-fé, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 713). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 738/740). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que , no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Por fim, alega, ainda, afronta ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a fixação da multa nos embargos de declaração, que defende não serem protelatórios e nem caracterizarem litigância de má-fé, pois opostos com a finalidade de provocar o prequestionamento da matéria em discussão nos autos, nos termos da Súmula nº 98/STJ. A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 928/929). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de litigância de má-fé, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.