Decisão · STJ

STJ AREsp 2857605

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACOR DO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEVÂNIA FRANCISCO DE AMORIM E OUTROS contra a decisão de fls. 375-582, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendiam a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais e materiais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A SUSPENSÃO DA DEMANDA, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AGRAVANTES E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENDEREÇO INFORMADO POR ESSAS PARTES NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA ÁREA DE RISCO. PRELIMINAR QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO LEVANTADA PELA PARTE AGRAVADA. ACOLHIDA. QUITAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E HOMOLOGADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVANTES QUE REQUERERAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO SEGUNDO TERMO ADITIVO QUE DETERMINAVA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O DIA .31/12/2022 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A BRASKEM QUE JÁ FOI JULGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A FIM DE PRESERVAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NO TERMO ADITIVO. AÇÕES INDIVIDUAIS NAS QUAIS NÃO FORAM CELEBRADOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, DEVEM PROSSEGUIR. APLICABILIDADE DO ART. 104, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria havido violação à legislação federal no acórdão do TJAL. Sustentam ter demonstrado a existência de omissão no acórdão recorrido. Aduzem que o acordo celebrado com a BRASKEM S.A., ora agravada, conteria cláusulas nulas de pleno direito e que não poderia ser considerado pelo Poder Judiciário com força vinculante e definitiva, nem possuiria força legal de coisa julgada. Suscitam a existência de simulação no caso concreto, pois, diante da situação de vulnerabilidade das pessoas atingidas pelo afundamento de solo em área de atividade de mineração da BRASKEM S/A, "não tiveram escolha, sendo obrigadas a aceitarem" os termos propostos pela empresa. Contraminuta às fls. 402-418. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACOR DO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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