Decisão · STJ

STJ REsp 2211891

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A averiguação dos índices de reajuste e os cálculos aplicados na espécie demandaria, por induvidoso, uma nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, assim ementado: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais - Pretensão de afastamento de reajuste por aumento de sinistralidade promovido pelas rés - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor Preliminar rejeitada - Caso em que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado - Necessidade de se adequar o reajuste ao índice indicado pela ANS para contratos individuais, devendo a restituição se dar de forma simples, observada a prescrição trienal Recurso provido para julgar a ação procedente (e-STJ, fl. 496). Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 873-879). Nas razões do presente recurso, SUL AMÉRICA alegou a violação dos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98; 20 da LINDB; 421 e 478 do CC e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) a ausência de abusividade no aumento da mensalidade dos planos coletivos por adesão. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A averiguação dos índices de reajuste e os cálculos aplicados na espécie demandaria, por induvidoso, uma nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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