STJ REsp 2211891
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A averiguação dos índices de reajuste e os cálculos aplicados na espécie demandaria, por induvidoso, uma nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, assim ementado: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais - Pretensão de afastamento de reajuste por aumento de sinistralidade promovido pelas rés - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor Preliminar rejeitada - Caso em que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado - Necessidade de se adequar o reajuste ao índice indicado pela ANS para contratos individuais, devendo a restituição se dar de forma simples, observada a prescrição trienal Recurso provido para julgar a ação procedente (e-STJ, fl. 496). Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 873-879). Nas razões do presente recurso, SUL AMÉRICA alegou a violação dos arts. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98; 20 da LINDB; 421 e 478 do CC e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) a ausência de abusividade no aumento da mensalidade dos planos coletivos por adesão. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A averiguação dos índices de reajuste e os cálculos aplicados na espécie demandaria, por induvidoso, uma nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.