STJ AREsp 2861968
CONSUMIDORDireito do consumidor. Agravo interno. Cancelamento de plano de saúde por inadimplência. Notificação inválida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a realização de notificação válida ao segurado sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência. 3. A parte agravante alegou que a questão é jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, sustentando que o envio do Aviso de Recebimento (AR) ao endereço correto foi realizado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de cancelamento do plano de saúde por inadimplência foi realizada de forma válida, considerando a presunção de recebimento do AR. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 405-408, que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos recursais apresentados, alegando que a questão é jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, visto que o envio do Aviso de Recebimento (AR) ao endereço correto foi efetivamente realizado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Afirma que a jurisprudência do STJ admite a presunção de recebimento quando o AR é entregue no domicílio do titular, ainda que a assinatura no AR não esteja plenamente identificada. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para a devida análise. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 422. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Cancelamento de plano de saúde por inadimplência. Notificação inválida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a realização de notificação válida ao segurado sobre a suspensão do plano de saúde por inadimplência. 3. A parte agravante alegou que a questão é jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, sustentando que o envio do Aviso de Recebimento (AR) ao endereço correto foi realizado, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de cancelamento do plano de saúde por inadimplência foi realizada de forma válida, considerando a presunção de recebimento do AR. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.