Decisão · STJ

STJ AREsp 2841792

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 211 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula n. 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, FUNCEF reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) sobre a matéria de fundo - litisconsórcio passivo necessário -, foi apontada no recurso especial a violação ao art. 114 do CPC 3 e art. 6º da LC 108/01 4 , que foram rechaçados por invocação da Súmula 211/STJ na decisão objeto do agravo em recurso especial; (2) no agravo em recurso especial, a Recorrente abriu um tópico específico para tratar da questão: "(B) DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEIS SUSCITADOS NO RECURSO ESPECIAL"; e (3) apontou a contradição do v. acórdão recorrido, já que afirma inexistir violação ao art. 1.022, inciso do II, do CPC a anular a decisão objeto do recurso especial da Recorrente, e, por outro lado, não admite o recurso tendo em vista que o Tribunal de origem não enfrentou as violações suscitadas "embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente" (e-STJ, fls. 965/971). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 211 do STJ). 2. Agravo interno não provido.
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