STJ AREsp 2857967
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas 284/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 932/936). Nas presentes razões, a agravante defende que o recurso especial comprova os pontos em que necessária a reforma da decisão atacada. Destaca a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ em relação à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios exclusivamente pela taxa informada pelo Banco Central. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que o recurso é claro em sua fundamentação sobre a controvérsia, destacando o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas a cobrança da taxa efetiva acima da média de mercado, por si só, não enseja o reconhecimento da abusividade dos juros, pois devem ser analisados outros fatores para tal conclusão. Assevera, ainda, que a prova pericial é indispensável para realizar uma minuciosa análise dos aspectos modulados pela jurisprudência do STJ. Não houve impugnação (e-STJ fl. 952). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.