Decisão · STJ

STJ AREsp 2801624

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, instruções normativas e portarias. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos temas suscitados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa a dispositivos constitucionais; (ii) impossibilidade de análise de violação de súmula; (iii) não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional; (iv) falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF), e (v) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, o agravante defende a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 618/STJ. Afirma que a decisão recorrida, ao limitar os meios de prova disponíveis para a comprovação da condição de pescador, violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e a Portaria MPA nº 13/2023. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 518/STJ ao caso concreto, pois "(..) a pretensão recursal não se fundamenta exclusivamente na suposta violação de súmula, mas na interpretação equivocada da legislação federal aplicável ao caso" (e-STJ fl. 922), a saber: os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/1981, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com a correta aplicação dos arts. 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/1981. Assevera que a matéria discutida está implicitamente prequestionada pelos embargos de declaração opostos na origem. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 931/973. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, instruções normativas e portarias. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos temas suscitados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
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