Decisão · STJ

STJ AREsp 2399555

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ). 3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 905/909, em que não conheci do agravo em recurso especial. A agravante alega que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não negou seguimento ao recurso especial, mas tão somente o inadmitiu com base na Súmula 7 do STJ, o que autorizaria a interposição do agravo em recurso especial. Argumenta: "embora a decisão mencione os Temas 779 e 780, a referência a esses precedentes tem caráter meramente contextual, sem qualquer indicação de que o acórdão recorrido estaria integralmente alinhado ao entendimento firmado no repetitivo" (e-STJ fl. 921). Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a "controvérsia reside, exclusivamente, na correta interpretação e aplicação dos critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas 779 e 780 do STJ, a fim de determinar se tais despesas configuram insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS" (e-STJ fl. 922). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 779 e 780 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. 1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ). 3. A menção, na decisão regional, da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo" (AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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