Decisão · STJ

STJ AREsp 2842172

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão do óbito do genitor por erro médico. 2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da negligência, e que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante, justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de familiar. IV. DIS POSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE GOIÁS LTDA. contra a decisão de fls. 1.538-1.539, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não demonstrou a excepcionalidade capaz de ensejar a revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais, que foi majorado de R$ 25.000,00 para R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00. Alega que o valor justo e moderado seria de R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,00, conforme a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Requer o provimento do recurso para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provimento, reconhecendo a violação do art. 944 do Código Civil, ante a exorbitância do valor fixado à título de danos morais, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite a condenação em valor equivalente a até 500 salários mínimos em caso de morte de parente, e que o valor de R$ 50.000,00 não é exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da negligência. Requer a aplicação de multa e majoração de honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão do óbito do genitor por erro médico. 2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000,00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da negligência, e que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante, justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de familiar. IV. DIS POSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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