STJ REsp 2216913
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)." 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NORDESTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré a manter o plano de saúde até que disponibilize na modalidade individual ou familiar, mantendo as condições estipuladas e sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo. III. Razões de Decidir A jurisprudência do STJ permite a rescisão unilateral de contratos coletivos de saúde, mas exige justificativa idônea para apólices com menos de 30 beneficiários. No caso, há evidências de que o plano possuía menos de 30 beneficiários, e a ré não comprovou a idoneidade da justificativa apresentada para a rescisão. IV. Dispositivo Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários requer justificativa idônea. Jurisprudência Citada STJ, AgInt no REsp nº 2.012.675/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.04.2023 (e-STJ, fl. 477). Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, que entende que é permitido rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)." 2. Recurso especial não conhecido.