Decisão · STJ

STJ AREsp 2936951

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, declarou sua hipossuficiência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 184/191, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quando extinguiu a punibilidade do agravado mesmo sem o pagamento da sanção pecuniária, tendo em conta a sua hipossuficiência, não tendo sido demonstrada a capacidade de pagamento. O agravante alega que a decisão "não se alinha ao atual entendimento desta Colenda Corte quanto ao Tema Repetitivo n.º 931, que passou a admitir a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza do condenado, porém não se admitiu a presunção automática de hipossuficiência econômica com base exclusiva na assistência prestada pela Defensoria Pública, como se verificou na hipótese dos autos." (e-STJ fl. 199) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, declarou sua hipossuficiência. 3. Agravo regimental não provido.
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