STJ AREsp 2936951
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, declarou sua hipossuficiência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 184/191, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte, quando extinguiu a punibilidade do agravado mesmo sem o pagamento da sanção pecuniária, tendo em conta a sua hipossuficiência, não tendo sido demonstrada a capacidade de pagamento. O agravante alega que a decisão "não se alinha ao atual entendimento desta Colenda Corte quanto ao Tema Repetitivo n.º 931, que passou a admitir a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza do condenado, porém não se admitiu a presunção automática de hipossuficiência econômica com base exclusiva na assistência prestada pela Defensoria Pública, como se verificou na hipótese dos autos." (e-STJ fl. 199) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, declarou sua hipossuficiência. 3. Agravo regimental não provido.