STJ AREsp 2789304
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A incidência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração com a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso. 4. Aplicam-se, ainda, os enunciados n. 282 e n. 356 do STF, que vedam o conhecimento do recurso extraordinário ou especial quando a matéria não foi ventilada ou quando ausente a oposição de embargos declaratórios quanto a ponto omisso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MARINI CAMPOS, em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento das teses suscitadas. Em suas razões, sustenta que o recurso especial visa ao reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido ou, alternativamente, à exclusão da majorante prevista no art. 84, §2º, da Lei n. 8.666/1993, em razão de sua revogação pela nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Alega que houve negativa de vigência aos arts. 2º, 107, IV, e 109, V, do Código Penal. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que a matéria não teria sido prequestionada, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem teria apreciado diretamente a questão relativa à não aplicação da novatio legis in mellius. Defende que o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal impõe a retroatividade da norma mais benéfica, mesmo em caso de simples revogação de causa de aumento não substituída. Assevera que a causa de aumento foi revogada sem que houvesse substituição correspondente na nova legislação, o que impõe a sua exclusão da reprimenda, acarretando a ocorrência de prescrição retroativa entre os marcos de abril de 2006 (fato) e setembro de 2010 (recebimento da denúncia). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A incidência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração com a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso. 4. Aplicam-se, ainda, os enunciados n. 282 e n. 356 do STF, que vedam o conhecimento do recurso extraordinário ou especial quando a matéria não foi ventilada ou quando ausente a oposição de embargos declaratórios quanto a ponto omisso. 5. Agravo regimental não provido.