STJ AREsp 2437744
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 2. Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/73 quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 3. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SPERANDIO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e ne ssa extensão, deu-lhe parcial provimento, a fim de: a) reconhecer a incidência do INPC na correção monetária desde a Lei n. 11.430/2006, nos termos do julgado repetitivo (Tema 905 do STJ) negando os pedidos de: i) declaração de prescrição quinquenal; ii) reconhecimento de tempo de serviço especial, com incidência da Súmula 83 do STJ; iii ) incidência dos juros de mora a 1% a.m. desde o requerimento administrativo até a requisição do precatório, nos termos das Súmulas n. 96 e 204 do STJ; d) percentual e termo final da verba honorária, conforme Súmula n. 111 do STJ (e-STJ fls. 487/499). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não se aplicam à espécie as Súmulas 7, 83 e 204 do STJ, visto que o termo inicial dos juros de mora devem ser fixados a partir do requerimento administrativo do benefício; e não pretende o reexame de provas para arbitramento do honorários advocatícios, mas tão somente a observância ao art. 260 do CPC, que prevê a incidência da verba sucumbencial sobre o proveito econômico (e-STJ fls. 505/506). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 2. Esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados sob a égide do CPC/73 quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 3. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.