Decisão · STJ

STJ AREsp 2636977

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da execução encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO BALDIN contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - Execução - Embargos - Descontos de títulos - Notas Promissórias Rurais - Julgamento antecipado - Possibilidade - Cerceamento de defesa não caracterizado - Legitimidade passiva do fiador reconhecida - Devedor principal em recuperação judicial - Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados - Inteligência dos artigos 6º e 99, inciso V, da Lei 11.101/2005 - Interrupção da prescrição - Título de crédito executável - Excesso de execução não demonstrado - Necessidade - Limitação de juros - Impossibilidade - Capitalização - Possibilidade - Comissão de permanência - Não demonstração de cobrança desse encargo cumulada com outros de igual natureza - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 516). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 779, I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não deve figurar no polo passivo da execução, porque não é devedor, fiador ou avalista do débito. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da execução encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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