STJ REsp 2192556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SEVERINO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 508/509, em que não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de precisa indicação de dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissenso pretoriano (Súmula 284 do STF). Aduz a parte agravante que "a violac a o do art. 57 da Lei nu"mero 8.213/91, pois o recorrente exerceu suas atividades ininterruptamente com registro comprovado na CTPS e Recibos de Pagamento de sala"rios com percepc a o de Adicional de Insalubridade desde 1969 a 2024 de forma ininterrupta em condic o es danosas a sua vida, apo"s todo o labor comprovado de forma CONTUMAZ nos autos, o trabalhador na o pode ficar desprotegido, carente de fundamentac a o legal que assegure o seu direito a" aposentadoria de forma digna e respeitada as peculiaridades do caso" (e-STJ fl. 520). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.