STJ REsp 2191128
CIVILCIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO. CESSÃO SOMENTE DOS ATIVOS COM PROIBIÇÃO DA CEDENTE ATUAR NO MESMO RAMO. REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO PARA AS CESSIONÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, 1.003, 1.142 E 1.146 DO CC. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas que contestam a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a sucessão empresarial irregular e incluiu as empresas no polo passivo da execução, após transferência de ativos e carteira de clientes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra petita na inclusão das empresas no polo passivo; (ii) a inclusão de empresa ilegítima no polo passivo da execução viola os dispositivos legais mencionados; (iii) há sucessão empresarial quando ausentes os requisitos previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil; (iv) é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem comprovação de abuso; (v) a natureza do contrato firmado entre as partes permite a aplicação do art. 1.003 do Código Civil; (vi) a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para justificar a decisão tomada. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada pela sucessão empresarial irregular, evidenciada pela transferência exclusivamente de ativos, configurando esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade, aptos a gerar o redirecionamento da execução. Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal estadual está amparada em premissas concretas, cuja desconstrução demandaria revisitação de provas e contratos, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Alegar a violação dos arts. 1.003, 1.142 e 1.146 do CC não se sustenta, pois não se trata de sucessão regular, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. (ORSEGUPS e outra) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Guilherme Nunes Born, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PARTES QUE FIRMARAM "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E DIREITOS E OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE CLIENTES". PARTE EXECUTADA QUE ATUAVA EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARTE SUBSTANCIAL DE SEUS RECURSOS TRANSFERIDOS, EM UMA CLARA MANOBRA DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. ATIVIDADES QUE PASSARAM A SER DESEMPENHADAS PELA EMPRESA SUCESSORA. FATO NOTORIAMENTE CONHECIDO PELA COMUNIDADE. PARTE EXECUTADA QUE SE RETIROU DO MERCADO, DEIXANDO DE SOLVER SEUS DÉBITOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENTE, SENDO CABÍVEL A INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão entre a executada originária e a empresa Green Line - insurgência - acolhimento - a cessão da carteira de clientes, única fonte de receita de uma operadora de plano de saúde, implica cessão de todo seu ativo, o que impõe a responsabilidade pelo passivo também - responsabilidade da Green Line pelo cumprimento das obrigações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas antes da aquisição da carteira de clientes da Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A - sucessão processual evidenciada - aplicação do art. 109, §3º do CPC - decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026336- 12.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020)". RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 359). Os embargos de declaração opostos por ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. foram acolhidos em parte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO. MATÉRIA DE MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ERRO MATERIAL NO QUE TANGE AO NOME DAS AGRAVADAS A SEREM INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO. CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (e-STJ, fl. 407) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ORSEGUPS e outra alegaram que (1) o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, caracterizando omissão, contradição e deficiência de fundamentação, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (2) houve julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal incluiu empresa estranha à lide no polo passivo da execução (CPC, art. 141); (3) inclusão de empresa ilegítima no polo passivo da execução, meramente por integrar grupo econômico, violando os arts. 485, VI, do CPC, e 50, § 4º, do CC; (4) inexistência de sucessão empresarial, pois não foram verificados os requisitos previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do CC; (5) ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do CC; (6) ignorou-se a real natureza do contrato, que não se trata de cessão de quotas sociais, mas de carteira de clientes, o que não justifica a aplicação do art. 1.003 do CC; (7) houve dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos mencionados, especialmente no que tange à sucessão empresarial e à desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 517-518). Houve apresentação de contrarrazões por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (SICREDI), defendendo que o recurso não deve ser admitido, já que não preenchidas as condições legais de admissibilidade, bem como fragilizado na matéria de fundo (e-STJ, fl. 500). É o relatório. EMENTA CIVIL. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO. CESSÃO SOMENTE DOS ATIVOS COM PROIBIÇÃO DA CEDENTE ATUAR NO MESMO RAMO. REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO PARA AS CESSIONÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, 1.003, 1.142 E 1.146 DO CC. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas que contestam a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a sucessão empresarial irregular e incluiu as empresas no polo passivo da execução, após transferência de ativos e carteira de clientes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra petita na inclusão das empresas no polo passivo; (ii) a inclusão de empresa ilegítima no polo passivo da execução viola os dispositivos legais mencionados; (iii) há sucessão empresarial quando ausentes os requisitos previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil; (iv) é possível desconsiderar a personalidade jurídica sem comprovação de abuso; (v) a natureza do contrato firmado entre as partes permite a aplicação do art. 1.003 do Código Civil; (vi) a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para justificar a decisão tomada. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada pela sucessão empresarial irregular, evidenciada pela transferência exclusivamente de ativos, configurando esvaziamento patrimonial e desvio de finalidade, aptos a gerar o redirecionamento da execução. Súmula n. 7 do STJ. 5. A decisão do Tribunal estadual está amparada em premissas concretas, cuja desconstrução demandaria revisitação de provas e contratos, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Alegar a violação dos arts. 1.003, 1.142 e 1.146 do CC não se sustenta, pois não se trata de sucessão regular, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.