STJ AREsp 2878250
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO. 1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. 5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA PATRÍCIA ROSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTOR RURAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - REJEIÇÃO - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - INEXISTÊNCIA - ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. - Verificado que a matéria discutida na Ação versa exclusivamente sobre obrigação contratual estabelecida entre as partes, questões, portanto, eminentemente de direito, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial contábil. - "É possível o ajuizamento de execução aparelhada por cópia autenticada de título executivo extrajudicial, quando não se tratar de cambial. Precedentes. (AgInt no REsp 1805935/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) - No âmbito de abrangência da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais" veiculada pelo § 3º, do art. 60, do Decreto/Lei 167/67, refere-se, unicamente, ao disposto no § 2º, do mesmo artigo, que contempla somente a duplicata rural e a nota promissória rural. Logo, não alcança a cédula de produto rural financeira. - O produtor rural que celebra um contrato de cédula de crédito rural para financiar suas atividades comerciais não se enquadra no conceito de destinatário final, portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em questão. - No contrato em análise, não há previsão expressa de cobrança de comissão de permanência e, além disso, a taxa de juros moratórios estabelecida não ultrapassa o limite legal. - A Cédula de Produto Rural, ao contrário da Cédula de Crédito Rural, é regida pelo princípio da autonomia privada. Isso significa que as partes têm liberdade para negociar as condições contratuais, incluindo os juros moratórios" (e-STJ fl. 287). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 338/344). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 464, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia contábil necessária para averiguar abusividades contratuais; (2) art. 425, VI, do Código de Processo Civil e art. 10, I, da Lei nº 8.929/1994, defendendo a necessidade de apresentação da via original do título executivo extrajudicial, pois a cópia apresentada não é autenticada e não pode ser considerada título executivo hábil; (3) art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967, aduzindo que a execução se funda em Cédula de Produto Rural Financeira, configurando-se a nulidade do aval prestado por pessoa física; (4) arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o CDC deve ser aplicado ao financiamento contratado por produtor rural, ainda que para viabilizar o trabalho; (5) art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade da cobrança de comissão de permanência camuflada com juros de mora e multa, e (6) art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, defendendo que os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o regime previsto. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 374), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO. 1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. 5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.