Decisão · STJ

STJ AREsp 2873584

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IDALISA FONTANA MASSAROTTO e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS BENS INDICADOS SÃO INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO CONTRA O MESMO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A PENHORA DE COTAS SOCIAIS, SEM QUE HAJA DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MÍNIMA ONEROSIDADE, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANTIDA A PENHORA DE COTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 70). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 95). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos artigos 805, 835 e 1.026 do Código de Processo Civil. Defendem a nulidade da determinação de penhora das suas cotas sociais. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 128/132), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada.
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