Decisão · STJ

STJ AREsp 2659841

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. LICITANTE. HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Mandado de segurança impetrado por empresa inabilitada em procedimento licitatório por falta de demonstração da capacidade técnica para o objeto licitado (serviço de saneamento básico e ambiental), visto ter apresentado atestados em nome de outras pessoas jurídicas, sem indicar possuir acervo técnico próprio. 3. A impetrante, ora agravante, defendeu a validade dos atestados apresentados à comissão licitante para comprovação de sua capacidade técnico-operacional, haja vista terem sido adquiridos por meio de operação societária denominada de drop down, realizada no bojo de recuperação judicial de outra empresa, de modo que teria atendido o requisito editalício da comprovação da qualificação técnico-operacional exigido no certame. 4. A Corte de origem manteve a sentença de denegação da segurança, por entender que "a impetrante não logrou demonstrar capacidade técnica para assegurar a execução a contento do objeto licitado", pois, "ainda que tenha havido transferência de acervo técnico, a ausência de contratos em nome da impetrante não possibilita verificar se esta, efetivamente, possui capacidade operacional para realização da obra licitada". 5. Considerando que a Corte local, em momento algum, examinou o conteúdo jurídico inserto nos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, porquanto compreendeu que o caso tratava apenas do atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a parte recorrente, ao apontar preceitos da Lei n. 11.101/2005 como contrariados, denota deficiência na fundamentação recursal, dada a falta de pertinência temática dos artigos tidos por violados com as razões do aresto recorrido (Súmula 284 do STF). 6. Atestar a capacidade técnica da recorrente para participar do certame, diferentemente do consignado no julgado recorrido, demandaria reexame de fatos e provas, bem como a incursão no conteúdo de cláusulas de edital de licitação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, como declinado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado nos presentes autos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por URBSAN LOGÍSTICA AMBIENTAL S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o emprego das Súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 998/1.004). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que a Corte paulista deixou de se manifestar sobre a tese que foi ali invocada e que surgiu exclusivamente no julgamento do recurso na segunda instância, qual seja, a existência de decisões conflitantes no Tribunal estadual acerca da validade da operação societária realizada no contexto de recuperação judicial (denominada de "drop down") e a consequente validade dos atestados de habilitação técnica apresentados no presente mandado de segurança. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao citar o julgamento de conflito de competência no Tribunal de origem (e-STJ fls. 643/649), porquanto não guardaria relação com o presente feito. Em seguida, verbera a aplicação dos referidos óbices sumulares, ao argumento de que: a) "não pretende o reexame de fatos, mas a correta valoração no caso em tela, da operação societária realizada, reconhecendo sua validade e eficácia, assim como decidido nos autos do agravo de nº 2203535-16.2023.8.26.0000 que reconheceu a validade da operação societária e a adequação dos atestados ao plano homologado, conforme também já decidido no âmbito da recuperação judicial" (e-STJ fl. 1.024) e b) os dispositivos da Lei n. 11.101/2005 citados no apelo raro não estão dissociados da controvérsia decidida no julgado impugnado, pois possuem pertinência com o "cerne da questão discutida nos autos, qual seja, a validade da operação societária drop down e sua conformidade com o plano de recuperação judicial homologado" (e-STJ fls. 1.024/1.025). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.031/1.055. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. LICITANTE. HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Mandado de segurança impetrado por empresa inabilitada em procedimento licitatório por falta de demonstração da capacidade técnica para o objeto licitado (serviço de saneamento básico e ambiental), visto ter apresentado atestados em nome de outras pessoas jurídicas, sem indicar possuir acervo técnico próprio. 3. A impetrante, ora agravante, defendeu a validade dos atestados apresentados à comissão licitante para comprovação de sua capacidade técnico-operacional, haja vista terem sido adquiridos por meio de operação societária denominada de drop down, realizada no bojo de recuperação judicial de outra empresa, de modo que teria atendido o requisito editalício da comprovação da qualificação técnico-operacional exigido no certame. 4. A Corte de origem manteve a sentença de denegação da segurança, por entender que "a impetrante não logrou demonstrar capacidade técnica para assegurar a execução a contento do objeto licitado", pois, "ainda que tenha havido transferência de acervo técnico, a ausência de contratos em nome da impetrante não possibilita verificar se esta, efetivamente, possui capacidade operacional para realização da obra licitada". 5. Considerando que a Corte local, em momento algum, examinou o conteúdo jurídico inserto nos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, porquanto compreendeu que o caso tratava apenas do atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a parte recorrente, ao apontar preceitos da Lei n. 11.101/2005 como contrariados, denota deficiência na fundamentação recursal, dada a falta de pertinência temática dos artigos tidos por violados com as razões do aresto recorrido (Súmula 284 do STF). 6. Atestar a capacidade técnica da recorrente para participar do certame, diferentemente do consignado no julgado recorrido, demandaria reexame de fatos e provas, bem como a incursão no conteúdo de cláusulas de edital de licitação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, como declinado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado nos presentes autos. 7. Agravo interno desprovido.
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