STJ AREsp 2851231
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 342/345, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e da inexistência de identidade jurídica e de similitude fática entre os arestos confrontados. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as normas da Lei n. 9.099/95 e da Lei n. 12.153/09, pois ignorou que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca onde tramitou a ação. Argumenta que, segundo o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, o processamento nesses juizados só é obrigatório quando houver unidade instalada, o que não se verifica no caso concreto. Afirma que, diante da inexistência de Juizado Especial instalado, a ação tramitou regularmente na Justiça Comum, o que, segundo a recorrente, afasta a isenção de honorários sucumbenciais prevista para o rito especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 358). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.