STJ AREsp 2817616
CONSUMIDORDireito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Relação de consumo. Caracterização de consumidora final. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. A empresa agravante atua no ramo de coleta, beneficiamento e comercialização de sucatas metálicas e produtos siderúrgicos, sem conhecimento técnico sobre os serviços prestados pela agravada, como tráfego ilimitado de internet e gerenciamento de servidores. 3. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova, determinando que o feito prossiga no domicílio da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada pode ser caracterizada como consumidora final dos serviços prestados pela agravante, considerando sua vulnerabilidade técnica; (ii) saber se são aplicados os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 53, III, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior. 4. A caracterização da agravada como consumidora final foi fundamentada na sua vulnerabilidade técnica, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1 . A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 53, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARANET TECHNOLOGY S.A. contra a decisão de fls. 125-127, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada indeferiu o processamento do recurso especial por entender que sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que não se sustenta, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a correta aplicação dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 53, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a agravada não é destinatária final dos serviços, mas os utiliza como ferramenta para o desenvolvimento de sua própria atividade empresarial, inviabilizando sua caracterização como consumidora. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja admitido o recurso especial e, caso não reconsiderada, que o agravo seja submetido à Turma para reconhecimento de que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não houve prequestionamento dos dispositivos legais e que o recurso especial implica reexame de prova fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de sustentar a inocorrência de ofensa ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de lei federal. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Relação de consumo. Caracterização de consumidora final. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. A empresa agravante atua no ramo de coleta, beneficiamento e comercialização de sucatas metálicas e produtos siderúrgicos, sem conhecimento técnico sobre os serviços prestados pela agravada, como tráfego ilimitado de internet e gerenciamento de servidores. 3. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova, determinando que o feito prossiga no domicílio da agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada pode ser caracterizada como consumidora final dos serviços prestados pela agravante, considerando sua vulnerabilidade técnica; (ii) saber se são aplicados os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 53, III, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior. 4. A caracterização da agravada como consumidora final foi fundamentada na sua vulnerabilidade técnica, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1 . A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 53, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.